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Artigo 346, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 346

A aposentadoria compulsória dos magistrados e juízes temporários por incapacidade, e a daqueles por defeito moral, deverá ser declarada pelo Tribunal de Justiça, de ofício ou a requerimento do Procurador Geral do Estado, na forma estabelecida no Regimento Interno, assegurada ampla defesa ao interessado.

Parágrafo único

Na hipótese do artigo, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, mas nunca inferiores a um terço dos vencimentos.

Art. 346, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966