Artigo 347 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 347
O magistrado que contar trinta anos de serviço público, dos quais vinte prestados à judicatura ou Ministério Público, e no mínimo sessenta anos de idade, será aposentado com proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior, e, caso ocupante do último grau da carreira, com os seus proventos acrescidos de vinte por cento.
Parágrafo único
Os juízes municipais vitalícios serão aposentados com vencimentos iguais aos dos juízes de direito da mesma entrância.