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Artigo 442, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 442

A revisão de processo findo será admitida após seis meses da punição do magistrado ou juiz temporário:

I

quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos;

II

quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;

III

quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem diminuição da pena.

Parágrafo único

Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

Art. 442, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966