Artigo 79, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 79
À Comissão Disciplinar do Ministério Público incumbe:
I
Decidir, em sessão secreta, de plano e conclusivamente, sobre a admissão dos candidatos a concurso para ingresso no Ministério Público, atendendo também às suas qualidades morais, apreciadas por livre convicção.
II
observar, através da Corregedoria e a título de instrução, aos agentes do Ministério Público, de ofício ou por iniciativa do Procurador Geral ou do Corregedor, quando em papéis ou documentos oficiais se verificarem deficiências, erros ou faltas sem caráter doloso ou culposo;
III
opinar nos casos de readmissão, reversão, remoção ou permuta examinando a conveniência, oportunidade interêsse do serviço;
IV
aprovar e fazer publicar no Diário da Justiça, anualmente, a lista de antigüidade dos agentes do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral;
V
indicar os agentes do Ministério Público que devem ser promovidos por antigüidade;
VI
opinar sobre as escalas de substituição e de férias dos agentes do Ministério Público;
VII
apreciar em sessão secreta os motivos de suspeição de natureza íntima invocados pelos agentes do Ministério Público;
VIII
considerar a justificação de que trata o art. 573;
IX
requisitar agente do Ministério Público para realizar sindicância e constituir comissão de inquérito, ficando aquele à sua disposição;
X
promover a apuração de irregularidades ou faltas funcionais, praticadas por agentes do Ministério Público;
XI
autorizar as prorrogações de prazo a que se refere os parágrafos 1º, e 2º do art. 590;
XII
providenciar na apuração da responsabilidade criminal quando em processo administrativo, se verificar a existência de crime de ação pública;
XIII
ordenar a suspensão preventiva do agente do Ministério Público sujeito a processo administrativo e prorrogá-la nos termos deste Estatuto;
XIV
impor as penas disciplinares previstas no art. 566, inciso I e IV, encaminhando ao Conselho Superior os casos dos incisos V e VI;
XV
estabelecer anualmente a relação das promotorias de difícil provimento, fixando a respectiva gratificação;
XVI
apreciar os requisitos de que trata o art. 519;
XVII
elaborar o seu regimento interno;
XVIII
resolver sobre o aumento da ajuda de custo;
XIX
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.