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Artigo 351, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 351

A demissão do magistrado ocorrerá quando, por sentença judicial passada em julgado, for decretada a perda do cargo.

Parágrafo único

A demissão do juiz temporário aplica-se como penalidade, e decorrerá de decisão em processo administrativo ou de sentença judicial.

Art. 351, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966