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Artigo 596 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 596

Autuadas a portaria e as peças que a acompanharem, designará o presidente dia e hora para a audiência inicial, citado o denunciante ou a pessoa ofendida, se houver, e as testemunhas.

§ 1º

A citação será feita pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas, sendo acompanhada de extrato da portaria e de cópia da representação, quando houver.

§ 2º

Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se encontrar a comissão processante, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo comprovante do registro.

§ 3º

Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará por edital, com prazo de quinze dias, inserto, por três vezes seguidas, no órgão oficial.

§ 4º

O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário no processo, as datas em que as publicações foram feitas.

Art. 596 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966