Artigo 595 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 595
Quando no processo administrativo se verificar a existência de crime de ação pública, a Comissão Disciplinar providenciará para a devida apuração da responsabilidade criminal.