Artigo 597 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 597
O indiciado, depois de citado não poderá sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à comissão processante o lugar onde passará a ser encontrado.