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Artigo 597 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 597

O indiciado, depois de citado não poderá sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à comissão processante o lugar onde passará a ser encontrado.

Art. 597 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966