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Artigo 812, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 812

Respeitados os direitos das atuais domésticas, encarregadas do serviço de limpeza e higiene, serão expedidas as apostilas, nas quais será declarada a estabilidade das que contarem mais de dez anos de serviço público ou cinco de efetivo exercício, quando admitidas mediante prova de habilitação.

§ 1º

Os atuais ocupantes dos cargos de servente do Tribunal do Júri, se estáveis, passarão à categoria de contínuo, respeitadas as vantagens que lhe conferiu a Lei nº 4.627, de 3 de setembro de 1963.

§ 2º

Este direito é extensivo a todos os servidores, ainda que admitidos mediante contrato verbal, aprovado pelo diretor do foro, pagos pelos cofres públicos com a verba de "Limpeza e Higiene", ou outra qualquer, tendo prestado serviços a Justiça, efetivamente, cumprindo os deveres funcionais sob as ordens de autoridade judiciária.

Art. 812, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966