JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 91, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 91

Os curadores de menores providenciarão, judiciária ou administrativamente, na defesa das pessoas e dos interesses dos menores de dezoito anos, abandonados ou infratores e, especialmente em:

I

promover:

a

os processos de verificação de estado de abandono de menores de dezoito anos, requerendo as medidas concernentes a sua guarda, internamento, tratamento, vigilância, educação e colocação;

b

os processos de extinção ou de suspensão do pátrio poder; os processos de remoção ou destituição de tutores e guardas, bem como as respectivas prestações de contas;

c

a aplicação de medidas especiais relativas a menores de dezoito anos, aos quais seja imputada a prática de fatos considerados infrações penais, quando tais processos não tenham sido iniciados de ofício;

d

as ações de alimentos, quando se destinarem estes a menores de dezoito anos;

e

os processos por violação de qualquer dispositivo legal ou regulamento de proteção e assistência a menores;

f

os processos de emancipação de menores abandonados, bem como os de vênia para patrimônio de menores submetidos a processos especiais;

g

os processos acessórios dos feitos acima indicados;

II

oficiar nos processos constantes do inciso I, quando a iniciativa dos mesmos não tiver sido sua, bem como em todos os demais processos da competência da vara de Menores;

III

oferecer representação à autoridade policial, nos crimes contra costumes, quando a vítima for menor de dezoito anos e carente de representante legal;

IV

requerer:

a

a busca e apreensão de menores abandonados e a adoção das medidas adequadas a cada caso, bem como opinar em tais feitos, quando a iniciativa não tiver sido sua;

b

a expedição de mandado de registro de nascimento de menor abandonado;

c

alvará de autorização para o trabalho de menores de dezoito anos e opinar a respeito nos casos em que não teve a iniciativa;

d

"habeas-corpus" em favor de menores de dezoito anos;

V

recorrer das decisões proferidas na vara de Menores e oficiar nos recursos interpostos por outrem;

VI

fiscalizar a exata aplicação da lei e do direito perante a vara de Menores, usando dos meios legais adequados ao atendimento dos casos com os quais não se mostrar conforme;

VII

visitar fábricas, oficinas, empresas, estabelecimentos comerciais e agrícolas, para verificar se neles trabalham menores e em que condições, representando à autoridade competente, quanto às providências que julgar necessárias;

VIII

exercer fiscalização nos locais de diversões de qualquer natureza, onde terá livre ingresso, reclamando da autoridade competente as providências cabíveis;

IX

inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, ou qualquer outro de administração pública ou privada, onde se encontrarem recolhidos menores, promovendo as medidas convenientes à sua proteção;

X

acompanhar a execução das sentenças proferidas por juízes de direito, em processos especiais de menores acusados da prática de atos considerados infrações penais, requerendo as medidas que entender necessárias a cada caso, bem como acompanhar a execução das sentenças referentes aos casos de abandono de menores, com a mesma finalidade;

XI

providenciar, onde não houver serviço administrativo especializado, na admissão de menores desamparados em orfanatos, abrigos ou estabelecimentos similares, subvencionados pelos cofres do Estado;

XII

oficiar nos processos de colocação de menores em lares remunerados e exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei ou em regulamento.

Art. 91, I, f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966