Artigo 602, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 602
Em prosseguimento, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela comissão, ou pelo denunciante, no caso de representação.
Parágrafo único
É permitido ao indiciado inquirir as testemunhas, por intermédio do presidente, e este, depois de ouvir os demais membros da comissão processante, poderá indeferir as perguntas que não tiveram conexão com a falta, consignando-se no têrmo as que forem indeferidas.