Artigo 315, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 315
Os cargos de 1º e 2º suplentes de pretor serão providos por nomeação do Governador do Estado, de preferência entre bacharéis em direito, mediante indicação do diretor do fôro da comarca e pelo prazo de dois anos.
Parágrafo único
O prazo de investidura de suplente considerar-se-á prorrogado, enquanto não lhe for dado substituto.