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Artigo 315, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 315

Os cargos de 1º e 2º suplentes de pretor serão providos por nomeação do Governador do Estado, de preferência entre bacharéis em direito, mediante indicação do diretor do fôro da comarca e pelo prazo de dois anos.

Parágrafo único

O prazo de investidura de suplente considerar-se-á prorrogado, enquanto não lhe for dado substituto.

Art. 315, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966