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Artigo 316 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 316

O Tribunal de Justiça dará posse aos desembargadores; o Presidente do Tribunal, aos juízes de direito; e o Diretor do foro, aos pretores e suplentes.

Parágrafo único

Ao ser empossado, o magistrado ou juiz temporário prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar as suas funções; lavrando-se o respectivo termo.