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Artigo 426 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 426

A testemunha não poderá eximir-se de obrigação de depôr, salvo o caso de proibição legal, nos termos do art. 207, do Código de Processo Penal, ou quando se tratar das pessoas mencionadas no art. 206 do mesmo diploma.

Parágrafo único

Se arrolados como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, os secretários de Estado, os magistrados, os deputados, os prefeitos ou pessoas indicadas no art. 221 do Código do Processo Penal, serão ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados entre êles e a autoridade processante.