Artigo 427 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 427
Aos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos, civis ou militares arrolados como testemunhas.
Parágrafo único
As testemunhas residentes em outras localidades poderão ser ouvidas em seus domicílios, por autoridade judiciária, mediante delegação, se assim for entendido conveniente.