Artigo 815 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 815
O diretor do foro, por portaria da qual deverá dar ciência ao Corregedor Geral, na falta de ajudante substituto, deverá investir dessas funções aos auxiliares-datilógrafos.