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Artigo 815 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 815

O diretor do foro, por portaria da qual deverá dar ciência ao Corregedor Geral, na falta de ajudante substituto, deverá investir dessas funções aos auxiliares-datilógrafos.

Art. 815 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966