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Artigo 394, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 394

O juiz que, em objeto de serviço, se afastar de sua sede, terá direito de requisitar, por conta do Estado, transporte em veículo coletivo de primeira classe.

§ 1º

A utilização de automóvel ou aeronave será precedida de autorização da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º

A requisição de passagem incluirá leito, se necessário.