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Artigo 395 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 395

O juiz nomeado, promovido, ou removido compulsòriamente, poderá requisitar passagem e leito para si e pessoas de sua família, bem como transporte para sua bagagem.

Parágrafo único

Quando as despesas de que trata este artigo forem feitas às expensas do juiz, será por ele reembolsado pelo Estado, mediante requerimento devidamente comprovado.

Art. 395 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966