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Artigo 396 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 396

São deveres dos juízes cumprir e fazer cumprir, com seriedade, independência e exatidão, as disposições legais vigentes; adotar as decisões e recomendações dos órgãos judiciais superiores; manter ilibada conduta nas atividades públicas e na vida particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de sua função e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.

Art. 396 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966