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Artigo 722 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 722

Aos escrivães distritais e aos oficiais de Justiça classificados em localidade de difícil provimento ou em comarcas ou varas onde a remuneração decorrente do regime de custas for deficiente, poderá ser atribuída uma gratificação de até 20%, calculada sobre a organização que perceber do Estado, mediante lista oficial organizada pelo Conselho Superior da Magistratura.

Art. 722 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966