Artigo 33, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ao Vice-Presidente compete:
I
presidir as Câmaras Cíveis Reunidas e os grupos cíveis;
II
presidir as câmaras especiais depois de terminadas as férias do Tribunal;
III
relatar os conflitos de jurisdição entre os grupos ou entre as câmaras ou grupos e câmaras, ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem da competência do Tribunal Pleno;
IV
decidir da admissibilidade do recurso de revista;
V
fiscalizar o andamento dos processos na Secretaria e tomar as providências convenientes para a sua tramitação;
VI
relatar os processos de suspeição de desembargadores;
VII
colaborar com o Presidente na representação do Tribunal e na Administração da Secretaria;
VIII
substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;
Parágrafo único
Na presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos grupos cíveis, não será relator nem revisor, a não ser nos casos do inciso III deste artigo, mas terá voto nos julgamentos.