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Artigo 196, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 196

Onde não existir porteiro dos auditórios, as funções serão exercidas por um dos oficiais de justiça, designado semanalmente pelo diretor do foro.

Parágrafo único

Não havendo prejuízo para o serviço da portaria, a critério do juiz, o oficial de justiça designado para porteiro, poderá exercer, cumulativamente, as funções de seu próprio cargo.

Art. 196, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966