Artigo 392, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 392
A licença-prêmio será concedida ao juiz, nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos do Estado.
Parágrafo único
O tempo de licença-prêmio não gozada pelo magistrado será, mediante requerimento, contado em dobro, para os efeitos de aposentadoria e acréscimos qüinqüenais.