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Artigo 551, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 551

Após dois anos de efetivo exercício, o agente do Ministério Público poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

§ 1º

A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro meses, nem ser repetida antes de dois anos de sua terminação.

§ 2º

A licença será negada quando inconveniente ao interesse do serviço.

§ 3º

O requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Procurador Geral, deverá aguardar em exercício a concessão de licença.

Art. 551, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966