Artigo 551, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 551
Após dois anos de efetivo exercício, o agente do Ministério Público poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
§ 1º
A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro meses, nem ser repetida antes de dois anos de sua terminação.
§ 2º
A licença será negada quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º
O requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Procurador Geral, deverá aguardar em exercício a concessão de licença.