Artigo 552 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 552
Sempre que a licença for por prazo superior a seis meses, o agente do Ministério Público ficará em disponibilidade não remunerada, provendo-se na forma deste estatuto a vaga que ocorrer.