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Artigo 552 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 552

Sempre que a licença for por prazo superior a seis meses, o agente do Ministério Público ficará em disponibilidade não remunerada, provendo-se na forma deste estatuto a vaga que ocorrer.

Art. 552 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966