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Artigo 550 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 550

A licença de que trata esta seção será concedida com vencimentos integrais até três meses; excedendo este prazo, com desconto de um terço, até seis meses; depois de seis até doze meses, com desconto de dois terços, e, sem vencimentos, do décimo terceiro mês em diante.