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Artigo 550 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 550

A licença de que trata esta seção será concedida com vencimentos integrais até três meses; excedendo este prazo, com desconto de um terço, até seis meses; depois de seis até doze meses, com desconto de dois terços, e, sem vencimentos, do décimo terceiro mês em diante.

Art. 550 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966