JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 705, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 705

A demissão será aplicada como penalidade.

Parágrafo único

A demissão simples ou a bem do serviço público, segundo a natureza da falta praticada pelo servidor, na forma do Título IV, Capítulo II, deste livro.

Art. 705, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966