Artigo 705, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 705
A demissão será aplicada como penalidade.
Parágrafo único
A demissão simples ou a bem do serviço público, segundo a natureza da falta praticada pelo servidor, na forma do Título IV, Capítulo II, deste livro.