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Artigo 752, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 752

A administração e a disciplina nos serviços da Justiça, quanto aos servidores, serão exercidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas, pelos grupos cíveis, pelas câmaras separadas, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor Geral e pelos juízes, nos têrmos da legislação federal ou pela forma prevista neste Código.

Parágrafo único

Nenhuma representação será arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa.