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Artigo 716, Parágrafo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 716

Os serventuários e funcionários não poderão contratar auxiliar e empregado com remuneração inferior ao estabelecido na tabela abaixo, tomando por base os índices do salário-mínimo regional: Entrância 1ª 2ª 3ª 4ª Ajudante 1,4 1,7 2 3 Escrevente 1,1 1,2 1,4 2 Datilógrafo 1 1,1 1,3 1,5

§ 1º

Sempre que houver alteração do salário mínimo regional será também alterado o salário dos servidores mencionados neste artigo, na mesma proporção.

§ 2º

À cada classe funcional existente na serventia correspondente igual salário.

§ 3º

A aquisição salarial não será obrigatória se entre as pessoas consideradas houver diferença de tempo de serviço superior a dois anos, apurado em qualquer das formas permitidas em direito.

§ 4º

Não prevalecerá o disposto no art. 2º, se o titular do ofício organizar quadro de carreira englobando quantos prestem serviço não eventual à serventia, para cada classe funcional, com promoções alternadas, por merecimento e por antigüidade.

§ 5º

A direção do foro, em cada comarca, no prazo de sessenta dias desta lei, fixará o número de escreventes e datilógrafos que comporá o quadro, que poderá ser alterado segundo as necessidades do ofício.

§ 6º

O preenchimento da função vaga ou criada far-se-á pelo critério preferencial entre os integrantes da classe imediatamente anterior.

§ 7º

Fica o titular do ofício ou função com a faculdade de indicar quem lhe aprouver à função de auxiliar se o candidato recrutado na forma do parágrafo anterior não lograr aprovação na prova de habilitação.

§ 8º

O quadro referido no § 4º, será obrigatório sempre que no ofício ou função houver mais de dois servidores da mesma classe.

§ 9º

Os demais auxiliares e empregados da Justiça perceberão a remuneração que convencionarem com o titular do serviço.

§ 10º

Nenhum empregado poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo regional.

§ 11º

O serventuário ou funcionário pagará, obrigatóriamente, a seus auxiliares e empregados um abono de família, em quantia igual à percebida pelos servidores públicos do Estado.

§ 12º

Para os efeitos deste artigo, compreende-se na remuneração do auxiliar tanto o vencimento pago pelo Estado, como o pago pelo titular do serviço.

Art. 716, §11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966