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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 12

O Tribunal de Justiça é dividido em duas seções, uma cível e outra criminal, constituída a primeira de quatro e a segunda de três câmaras.

§ 1º

As câmaras cíveis constituirão, duas a duas, Grupos Cíveis, os dois grupos integrarão as Câmaras Cíveis Reunidas.

§ 2º

As Câmaras Criminais Reunidas serão constituídas pelas três câmaras criminais.

§ 3º

As câmaras compõem-se, cada uma, de três desembargadores, inclusive o respectivo presidente, salvo o caso do art. 16.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966