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Artigo 756, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 756

Os servidores da Justiça, de primeiro e segundo graus, estão sujeitos ao cumprimento das condutas e às penas disciplinares previstas na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul.

I

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

II

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

III

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

IV

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

V

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

VI

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

VII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 756, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966