Artigo 87, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Ao procurador da Justiça na Defesa Judicial incumbe:
I
receber as notificações e intimações relativas aos feitos em andamento tomando as providências que se fizerem necessárias;
II
estar presente às audiências e a quaisquer atos processuais das causas sob sua responsabilidade;
III
receber a intimação das sentenças proferidas interpondo o recurso cabível sempre que elas forem desfavoráveis ao Estado;
IV
indicar peritos ou assistentes técnicos de parte do Estado;
V
contraminutar os recursos interpostos;
VI
elaborar memorial destinado aos órgãos da superior instância, relativo aos recursos interpostos, ou comparecer à sessão da Câmara para a sustentação oral, sempre que tal providência for relevante e necessária;
VII
exercer outras atribuições que lhe forem alegadas.