Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 70, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

Nos distritos dos Municípios haverá um juiz de paz a quem competirá presidir a solenidade do casamento.

§ 1º

O juiz de paz terá dois suplentes, denominados 1º e 2º.

§ 2º

Em cada zona de registro civil de Porto Alegre haverá um juiz e respectivos suplentes.

§ 3º

Aos juízes de paz dos distritos rurais competirá também:

I

conciliar as partes que espontâneamente, recorrerem ao seu juízo, vedada a cobrança de quaisquer custas ou emolumentos por esta intervenção;

II

arrecadar provisoriamente e acautelar os bens vagos e de ausentes e as heranças jacentes, dando imediato conhecimento desses atos ao juiz de direito ou na falta deste ao pretor da comarca;

III

retirar, em caráter provisório menores da companhia dos pais ou tutores e depositá-los em poder de pessoas idôneas até que o juiz competente, a quem imediatamente comunicarão o fato, resolver sobre a suspensão ou perda do pátrio poder ou remoção da tutela;

IV

nomear e compromissar promotores "ad-hoc" para oficiar nas habilitações de casamento.