Artigo 491, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 491
As promoções na carreira do Ministério Público operar-se-ão de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
§ 1º
A promoção a procurador da Justiça se fará pelo critério alternado de antigüidade e de merecimento, dentre os curadores e promotores de quarta entrância.
§ 2º
A antigüidade será apurada na entrância e no caso de igualdade, sucessivamente, no Ministério Público e no serviço público.
§ 3º
O merecimento, também apurado na entrância, será aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, na forma das normas fixadas no regulamento expedido pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 4º
A promoção por antigüidade será feita à vista da simples indicação do agente mais antigo na entrância, e a por merecimento dependerá de lista tríplice, organizada em ordem alfabética pelo Conselho Superior, em sessão e escrutínio secretos, sómente podendo concorrer os que tiverem atingido o primeiro terço da respectiva lista de antigüidade.
§ 5º
Em caso de promoção por antigüidade, feita a consulta prévia ao agente do Ministério Público que deva ser promovido, este terá o prazo de cinco dias para responder se aceita sua indicação, sob pena de incorrer em infração disciplinar.
§ 6º
Comunicado o ato de promoção por merecimento, o agente do Ministério Público terá cinco dias para recusá-la.