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Artigo 298 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 298

Dentro de noventa dias, contados, da promulgação deste Código, deverá ser atualizada a organização administrativa da vara de Menores e reestruturado seu Quadro Único, de maneira a que fique ela habilitada ao cabal desempenho de suas atribuições e apta a se entrosar com as organizações federais, estaduais e municipais de proteção e assistência a menores. LIVRO II ESTATUTO DA MAGISTRATURA Disposições Preliminares

Art. 298 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966