Artigo 297 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 297
O regime de férias estabelecido neste Código terá vigência a partir de 2 de janeiro de 1967.