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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 40

Os juízes corregedores serão designados pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação do Corregedor Geral, dentre os juízes de direito da Capital, e, uma vez aceita a designação, será declarada a vacância da vara respectiva.

Parágrafo único

O retorno do magistrado às funções judicantes dependerá da existência de vaga no quadro de juízes de direito da Capital, titulares ou substitutos.

Art. 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966