Artigo 155, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Aos tabeliães, que serão sempre titulares privativos, incumbe:
I
escrever em seus livros de notas quaisquer declarações de vontade não defesas em lei;
II
extrair translados e certidões de livros ou documentos existentes em seu cartório e tirar ou autenticar fotocópias;
III
usar sinal público e com ele autenticar os atos que expedir em razão do ofício;
IV
reconhecer letra, firma e sinais, mantendo atualizado seu registro, em livro próprio ou fichário;
V
fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiverem de lançar em suas notas, não os podendo praticar antes do referido pagamento;
VI
aprovar testamentos cerrados;
VII
consignar por certidão, em seu livro de transmissões ou de testamentos, se houver, as aprovações de testamentos cerrados;
VIII
remeter ao agente do Ministério Público e ao mesmo tempo, ao escrivão do respectivo ofício súmula das escrituras de doação que houverem lavrado em favor do órfão ou interdito;
IX
encaminhar mensalmente ao Diretor do Foro uma lista dos testamentos públicos e autos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em seu cartório;
X
remeter, logo após sua investidura, ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral ao Registro de Imóveis de sua comarca e à Secretaria da Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação ao ajudante substituto;
XI
registrar em livro próprio as procurações referidas nas escrituras que lavrarem, deixando de transcrevê-las no texto destas, onde vão constar apenas o número do registro, salvo se alguma das partes o exigir;
XII
organizar pelo nome das partes e manter em dia índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas;
XIII
recolher ao Arquivo Público os livros findos, após o visto do juiz corregedor e do juiz diretor do foro;
XIV
comunicar, de ofício, ao oficial do registro de imóveis competente, a escritura de dote que lavrar ou a relação dos bens particulares da mulher casada, que lançar em suas notas;
XV
tirar, conferir, consertar e autenticar públicas-formas.
Parágrafo único
As públicas-formas extraídas por um tabelião devem ser obrigatoriamente conferidas e consertadas por outro; onde houver um só, pelo serventuário que, alternada ou permanentemente, fôr designado pelo diretor do foro.