JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 99, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 99

Nas comarcas do interior, incumbe ainda, aos promotores de justiça:

I

a representação em juízo ou fora dêle, dos interêsses da União, na forma da lei, executando-se o recebimento da citação inicial;

II

o patrocínio dos interêsses do Estado em juízo, nos têrmos da lei, enquanto não houver órgão ou funcionário estadual encarregado do ofício facultada sempre que necessária, a participação conjunta da Defesa Judicial do Estado;

III

promover as reclamações dos empregados, defendê-los ou assistí-los em matéria trabalhista, onde não houver junta de conciliação e julgamento;

IV

exercer as funções que lhes forem atribuídas por lei, como representantes fiscais da Fazenda Pública;

V

exercer as atribuições conferidas aos curadores nas seções anteriores dêste capítulo, onde não os houver.

Art. 99, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966