Artigo 98 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Aos promotores de justiça incumbe:
I
exercer a ação criminal de conformidade com a lei;
II
requisitar, nos crimes de ação pública, a abertura de inquéritos e a realização de diligências policiais;
III
requerer a devolução do inquérito à polícia, para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
IV
requerer prisão preventiva, busca e apreensão bem como quaisquer medidas de interêsse da Justiça;
V
promover ação penal nos crimes de ação pública, ressalvados os casos de competência especial e, quando a lei o exigir, mediante requisição do Ministro da Justiça ou representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;
VI
requerer a convocação do júri em sessão extraordinária, quando sobrevier algum dos casos admitidos em lei;
VII
requerer o desaforamento;
VIII
promover a ação penal nos crimes contra a assistência familiar, pátrio poder, tutela ou curatela e o delito de maus tratos, sempre que a vítima for menor de dezoito anos;
IX
promover a ação penal nos crimes de imprensa e o de economia popular na forma da legislação respectiva;
X
promover o andamento dos processos criminais e a execução das respectivas sentenças, requerendo, quando for o caso, livramento condicional e opinar sempre nos pedidos de concessão dêsse benefício;
XI
requerer nos crimes de ação privada, a nomeação de curador especial que exerça o direito de queixa, quando o ofendido for menor de dezoito anos, retardo ou enfermo mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interêsses dêste com os daquêle;
XII
aditar a queixa, quando a ação penal for privativa do ofendido;
XIII
opinar sobre a admissão do assistente;
XIV
requisitar da autoridade policial ou requerer ao juiz a instauração dos processos de contravenção;
XV
assistir a todos os atos e diligências em que a lei exigir sua presença;
XVI
comparecer diariamente ao foro, durante uma hora ao menos previamente fixada, dentro do expediente forense;
XVII
oficiar nos pedidos de fianças e outros incidentes dos processos criminais;
XVIII
zelar pela regularidade dos processos, evitando nulidades e retardamentos prejudiciais aos interesses da Justiça;
XIX
zelar pelo cumprimento dos mandados de prisão;
XX
diligenciar na remoção dos sentenciados, dos estabelecimentos de prisão provisória para o de cumprimento de pena, logo que passe em julgado a sentença condenatória;
XXI
diligenciar na remoção, para o Manicômio judicial ou instituto equivalente, dos delinqüentes que apresentam sinais de enfermidade mental;
XXII
inspecionar mensalmente, pelo menos, os estabelecimentos presidiários da comarca, fazendo constar do livro próprio e o termo de visita e as providências que entender necessárias;
XXIII
promover ou acompanhar os pedidos de concessão de auxílio-reclusão;
XXIV
compor os Conselhos arbitrais, previstos no Estatuto do Trabalhador Rural;
XXV
impetrar "habeas-corpus";
XXVI
remeter à Procuradoria Geral do Estado, logo após o encerramento de cada sessão do júri, relação dos processos submetidos a julgamento, com indicação do nome dos réus, natureza dos crimes, lugar e data em que foram praticados, e fundamento das sentenças, absolutórias ou condenatórias, especificando os recursos interpostos;
XXVII
cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral e da Corregedoria do Ministério Público; XXVIII - promover, no caso da justiça manifesta ou de boa política criminal, a concessão da graça, na forma da lei;
XXIX
emitir parecer sobre os pedidos de extinção da punibilidade ou requerê-la;
XXX
requerer, relativamente aos bens dos indiciados, a medida indicada no art. 127, do Código de Processo Penal;
XXXI
oficiar nas precatórias da Justiça Militar;
XXXII
examinar, nos estabelecimentos penitenciários, quando se tornar convenientes, a escrita relativa a dinheiro e valores dos sentenciados, e promover a responsabilidade do funcionário que não a fizer com a necessária regularidade e presteza; XXXIII - promover ou acompanhar a ação cível, nos casos do parágrafo único do art. 92, e § 3º do art. 93 do Código de Processo Penal;
XXXIV
estimular ou tomar iniciativas para possibilitar trabalho interno ou externo aos presos e cumprimento do art. 30 do Código Penal;
XXXV
requerer o benefício do serviço externo de utilidade pública para os apenados que o mereçam, na forma da lei especial, e oficiar nos pedidos que não sejam do Ministério Público;
XXXVI
fiscalizar a execução das penas de âmbito penitenciário, evitando distribuição de privilégios, condescendência, abuso ou rigor excessivo, e representar diretamente às autoridades competentes contra tôdas as irregularidades que observar; XXXVII - representar ao Departamento de Institutos Penais sôbre as deficiências materiais e pessoais observadas nas cadeias; XXXVIII - providenciar na criação do Conselho Social Penitenciário, previsto no art. 5º do Decerto nº 4820 de 31 de dezembro de 1953, participando de suas reuniões e iniciativas;
XXXIX
requerer a medida indicada no art. 127 do Código de Processo Penal e as providências cabíveis para fazer cumprir o art. 74, inciso II, do Código Penal;
XL
visitar periodicamente as delegacias de polícia da comarca, inteirando-se dos inqüéritos em andamento e evitando sejam infringidos os artigos 10 e 17 do Código de Processo Penal;
XLI
exercer quaisquer outras funções que a legislação vigente lhes atribuir.