JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 165, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 165

Aos oficiais do Registro de Imóveis, que serão sempre titulares privativos compete:

I

exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação sobre registros públicos e outras leis especiais;

II

praticar atos referentes ao registro de transmissão de imóveis pelo sistema Torrens, em cujo processo lhes caberá funcionar como escrivão.

Art. 165, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966