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Artigo 539 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 539

Tôda a vez que se extinguir uma quota da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto nos artigos 342 e seguintes, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.

Parágrafo único

Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará a pensão.

Art. 539 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966