Artigo 539 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 539
Tôda a vez que se extinguir uma quota da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto nos artigos 342 e seguintes, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.
Parágrafo único
Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará a pensão.