Artigo 336, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 336
A reversão é o reingresso do magistrado aposentado nos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º
A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.
§ 2º
A reversão dependerá de concordância do Conselho Superior da Magistratura, e não se aplicará a magistrado com idade superior a sessenta anos.
§ 3º
A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso em condições de nomeação.