Artigo 337 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 337
O tempo de afastamento de aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria.