JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 337 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 337

O tempo de afastamento de aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria.

Art. 337 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966