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Artigo 393, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 393

O Conselho Superior da Magistratura poderá conceder ao magistrado ou pretor licença por tempo não superior a doze meses, para afastar-se da função, a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de seus vencimentos.

Parágrafo único

O ato que conceder licença fixará o prazo, bem como a forma da substituição.