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Artigo 239, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 239

As audiências realizar-se-ão nos edifícios ou locais para esse fim destinados, salvo designação motivada do juiz competente.

§ 1º

O juiz que não realizar as audiências no edifício ou local determinado, não comunicar, por edital, o lugar e hora de seu expediente, ou o alterar sem prévio aviso, incorrerá em multa de um terço do vencimento diário, elevado ao dobro na reincidência.

§ 2º

O juiz que, sem motivo justificado, deixar de realizar audiência designada, ficará sujeito à pena de censura, além das sanções das leis processuais.

Art. 239, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966