Artigo 95, Inciso V, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Aos curadores de registros públicos e fundações incumbe:
I
funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação, averbação e restauração do registro civil;
II
oficiar nos pedidos de retificação de erros de registro de imóveis, nas ações de retificação e nos processos de dúvida, podendo recorrer à superior instância;
III
intervir nos processos de Registro Torrens;
IV
intervir nas ações de usucapião;
V
fiscalizar e inspecionar as fundações, e especialmente:
a
requerer que os bens doados, quando insuficientes para a fundação, sejam convertidos em títulos da dívida pública, se de outro modo não tiver disposto o instituidor;
b
notificar ou requerer a notificação de quaisquer responsáveis por fundações que recebam legados, subvenções ou outros benefícios, para prestarem contas de sua administração;
c
requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação dos que os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
d
promover o seqüestro dos bens da fundação ilegalmente alienados, e as ações necessárias à anulação dos atos praticados sem observância das prescrições legais ou estatutárias;
e
examinar e aprovar as contas das fundações, sujeitando-as à aprovação do Procurador Geral, no prazo de 30 dias;
f
elaborar os estatutos das fundações, submetendo-se à aprovação do Procurador Geral se não o fizerem aquêles a quem o instituidor cometeu êsse encargo;
g
zelar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil, e oficiar nos processos que lhes digam respeito;
h
dar ciência ao Procurador Geral das medidas que tiver tomado no interêsse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação;
i
exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.