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Artigo 760, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 760

Toda pena disciplinar imposta a servidor deverá ser anotada na ficha funcional, cabendo à autoridade competente promover, em caso de trânsito em julgado da decisão sem a interposição de recurso, a devida comunicação ao Conselho da Magistratura.

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)