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Artigo 760, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 760

Toda pena disciplinar imposta a servidor deverá ser anotada na ficha funcional, cabendo à autoridade competente promover, em caso de trânsito em julgado da decisão sem a interposição de recurso, a devida comunicação ao Conselho da Magistratura.

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 760, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966