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Artigo 670, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 670

As provas serão numeradas e rubricadas pelos membros da comissão, e só identificáveis após atribuído o grau a cada uma, pelos julgadores.

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)

§ 4º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)

§ 5º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)