Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 115

Os advogados poderão exercer a profissão, livremente, em qualquer comarca do Estado, e os estagiários e provisionados, nos limites estabelecidos em lei, devendo sempre cumprir e fazer com que se cumpra o Código de Ética Profissional.