Artigo 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Os advogados poderão exercer a profissão, livremente, em qualquer comarca do Estado, e os estagiários e provisionados, nos limites estabelecidos em lei, devendo sempre cumprir e fazer com que se cumpra o Código de Ética Profissional.